PORTARIA SDA/MAPA 864 altera PORTARIA SDA N 365

Foram 7 artigos que tiveram mudanças e impactam as indústrias que abatem suínos.

Artigo 18

Parágrafo único. O estabelecimento de abate deve assegurar que todos operadores envolvidos nas etapas de embarque de animais nas propriedades de origem, de transporte, de desembarque, de manejo pré-abate e de abate no estabelecimento, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate.” (NR)

Artigo 20

III – data e hora do início e do término do embarque dos animais;
IV – períodos de jejum e dieta hídrica dos animais, contados desde o início do embarque até o momento do abate;

Artigo 30

§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte e de matrizes suínas de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que:
I – seja comprovada a impossibilidade de atendimento ao período máximo de jejum em casos de:
a) indisponibilidade de estabelecimentos sob inspeção oficial que realizem o abate destas categorias animais mais próximos à propriedade de origem; ou
b) se a capacidade de abate de estabelecimentos de abate mais próximos for insuficiente para o descarte do volume total dos animais e não for possível a programação escalonada do abate sem prejudicar o manejo sanitário das propriedades de origem; e
II – seja dada prioridade ao abate destes animais.
§ 5º O tempo máximo de jejum de que trata este artigo deve ser contado a partir do embarque dos animais na propriedade rural.” (NR)

Artigo 37

II – dispor de monitor posicionado de modo visível ao operador responsável pela insensibilização, que indique a tensão elétrica (voltagem), a intensidade da corrente (amperagem) e a frequência empregadas, que possibilite o monitoramento dos registros; e” (NR)
 

Artigo 43

Parágrafo único. No caso de uso de processo de insensibilização que cause a morte do animal, fica dispensado o atendimento ao tempo máximo entre a insensibilização e a sangria de que trata o art. 49, sendo exigido o controle da efetiva morte do animal.” (NR)

Artigo 59

§ 1º O prazo de adequação tratado no caput não se aplica a exigências análogas já constantes no Decreto nº 9.013, de 2017, ou àquelas anteriormente previstas na Instrução Normativa SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2000.
§ 2º Os estabelecimentos que abatem suídeos tem até 31 de janeiro de 2024 para adequarem seus equipamentos de insensibilização à exigência contida no inciso II do art. 37.

Artigo 60

Os estabelecimentos de abate regularizados perante os órgãos competentes dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal tem prazo até 31 de janeiro de 2026 para se adequarem ao disposto nesta Portaria.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
Post anterior
NOTA TÉCNICA Nº 11/2023 do MAPA altera artigos específicos da Portaria 365
Próximo post
Política e compromissos de bem-estar animal Alibem

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Leia Mais

Conheça nossas redes sociais:

WhatsApp
Instagram
LinkedIn
YouTube
Menu
Podemos ajudar?